TSTAg-AIRR 0010660-03.2022.5.03.0025
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Não configuração da coisa julgada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, ao proceder ao exame da prejudicial de coisa julgada, consignou que o acórdão proferido em ação anterior entendeu que o rol de pedidos formulados se limitava a requerer as horas extras prestadas no exercício do cargo de professor. Diante desse contexto, somente com o reexame dos elementos fático-probatórios seria possível verificar a alegação de coisa julgada quanto às horas extras prestadas no exercício do cargo de instrutor. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator