TSTRR 0002642-88.2012.5.02.0051
Fase de cumprimento de sentença: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC 2015
- Alteração da oj 153 da SDI-2 do TST
- Possibilidade
- Salário mínimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INTANGILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os salários, proventos e quaisquer benefícios previdenciários são insuscetíveis de penhora para fins de pagamento de verbas trabalhistas, proferiu decisão dissonante da jurisprudência pacífica e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, em evidente violação do artigo 100, § 1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1°, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, considerando a possibilidade de penhora de até 30% do valor líquido dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura percebidos pelos Executados até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência dos Executados, de valores equivalentes ao salário mínimo. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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