STJAgRg no AREsp 2.546.885
Falta de comprovação da supensão do prazo por ato local no ato da interposição do recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- CPC (redação original)
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUPENSÃO DO PRAZO POR ATO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o sistema do Tribunal a quo, quanto a defesa, consideraram a suspensão do prazo no dia 13/10/2023 para aferir a tempestividade recursal, mas, cabia à defesa, no ato da interposição do recurso especial, comprovar a suspensão do prazo por ato local, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da redação dada pela Lei n. 14.939/24. Não constatada a referida providência, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial, consoante precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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