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Jurisprudências

TSTRRAg 0010913-80.2021.5.03.0039

Adicional de insalubridade: caracterização de trabalho insalubre

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA ENTREGA DO DOCUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE RÉ. EXCLUSÃO DA VERBA DE OFÍCIO PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 1.013, caput, do CPC dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso, ante a ausência de interposição de recurso pela parte autora, a Corte a quo deveria ter se limitado à análise do recurso da ré, única parte que se insurgiu contra a sentença. Nesse sentido, inviável a exclusão, de ofício pelo TRT, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, em face da preclusão e da vedação à reformatio in pejus. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA ¿ RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE RÉ ¿ EXCLUSÃO DA VERBA DE OFÍCIO PELO TRT ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRECLUSÃO ¿ EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO¿, por violação do artigo 1.013, caput, do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, nos termos ali consignados. Brasília, 3 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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