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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010744-69.2014.5.15.0083

Pensão vitalícia: valores das indenizações

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO VITALÍCIA. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. 2. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. 3. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 4. LIMITAÇÃO DE IDADE. 5. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE QUALQUER TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. MENÇÃO A TEMA NÃO ABORDADO NOS RECURSOS ANTERIORES (CORREÇÃO MONETÁRIA). INOVAÇÃO RECURSAL. ‎I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. ‎II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação detalhada para se negar seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, em cada um dos temas recursais em epígrafe. No agravo a parte reclamada não traz qualquer argumento orientado a impugnar especificamente os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer faz referência a quaisquer dos temas tratados no recurso de revista e na decisão agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Na verdade, apresenta insurgência apenas quanto ao tema "correção monetária", que não foi veiculado no recurso de revista, incorrendo em inovação recursal quanto a este tema. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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