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Jurisprudências

TSTRR 0000703-73.2023.5.22.0005

Município de campo maior: contrato nulo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126, DO TST. PREJUIDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição Federal de 1988, e que “Não se está, pois, diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou, noutro plano, da contratação temporária permitida no art. 37, IX, da CF/88” (fls. 88). 3. Desta forma, os argumentos deduzidos pelo município quanto à relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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