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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.722.472

Óbices processuais (súmula 7/STJ e súmula 283/STF)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices processuais (súmula 7/STJ e súmula 283/STF)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dialeticidade recursal
  • Valoração da prova
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta o ponto nuclear da controvérsia, ainda que rejeite a tese; a fundamentação foi suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. Incide a Súmula 283/STF quando a argumentação recursal não enfrenta, de modo específico, fundamento autônomo e suficiente do acórdão; não se demonstrou decisão-surpresa, à luz do art. 10 do CPC, pois os elementos de fato estavam documentados e foram submetidos ao contraditório.

3. O art. 371 do CPC não impõe exame individualizado de todos os argumentos e documentos; pretensão de revaloração probatória em recurso especial atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por intransponível necessidade de revolvimento fático-probatório.

5. A pretensão recursal exige superar premissa fática fixada (dificuldades concretas de localização e ausência de inércia), o que é vedado na via especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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