TSTAg-EDCiv-AIRR 0000674-04.2022.5.09.0657
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não ocorrência
- Horas extras
- Dano extrapatrimonial
- Acidente do trabalho
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente. Agravo não conhecido, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional esposou tese no sentido de que, para arbitrar o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais “devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, em especial a natureza jurídica do bem tutelado (integridade física), a extensão e intensidade do dano (perfuração por agulha em dedo da mão, sem a necessidade de afastamento ao trabalho), o grau de culpa do ofensor, retratação espontânea ou perdão tácito e situação econômica das partes”. Ato contínuo, decidiu dar provimento ao recurso ordinário empresarial para reduzir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) o valor indenizatório. 3. Não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator