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Jurisprudências

TSTRR 0011552-95.2023.5.03.0082

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. REGISTRO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior firmou-se no sentido de que incumbe à Administração Pública tomadora de serviços, detentora da aptidão para a prova, comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador. (TST-ERR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020). 2. A hipótese dos autos, todavia, retrata situação em que a Corte de origem, com fundamento na prova, concluiu: (i) não haver nenhum elemento que comprove a culpa in vigilando da 2ª reclamada; (ii) ter havido a fiscalização por parte da tomadora, afastando, via de consequência, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Diante desse contexto, e em razão da vedação do reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos (Súmula nº 126 do TST), não resulta demonstrada a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco o dissenso de teses com arestos que não retratam similitude fática. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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