STJAgRg no HC 1.110.003
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia antecipada.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e na reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente específico e "já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado".
5. O decreto prisional afirmou, ainda, que, "quando notou a presença policial, o custodiado tentou empreender fuga. Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal". Nesse particular, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.