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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.003

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia antecipada.

III. Razões de decidir

4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e na reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente específico e "já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado".

5. O decreto prisional afirmou, ainda, que, "quando notou a presença policial, o custodiado tentou empreender fuga. Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal". Nesse particular, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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