STJAgInt no AREsp 2.686.158
Plano de saúde coletivo: manutenção de dependente após óbito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Manutenção de dependente após óbito
- Prazo de permanência
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para manter dependente no plano de saúde do titular falecido, nas mesmas condições anteriores, com assunção do pagamento integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a manutenção como beneficiária condicionada ao pagamento integral e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a vigência da dependente em 24 meses a partir do óbito, sem prejuízo da portabilidade, e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação apresentada no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. A definição do prazo de permanência ante o marco inicial da vigência contratual demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação do agravo em recurso especial é suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. A revisão do prazo de permanência de dependente em plano de saúde coletivo, quando fundada em análise de contrato e provas, é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, sendo inviável se o tema está sujeito ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, §1º, 31, §§1º, 3º, 35, §3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, §1º, 259, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, REsp n. 1841285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação do agravo em recurso especial é suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. A revisão do prazo de permanência de dependente em plano de saúde coletivo, quando fundada em análise de contrato e provas, é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, sendo inviável se o tema está sujeito ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.