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Jurisprudências

STFRHC 252.847 ED

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO INERENTE AO JUÍZO DE PONDERAÇÃO DO MAGISTRADO QUE NÃO SE VINCULA A PEDIDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Alegada omissão na análise do pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

4. O art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, estabelece que é competência dos juízes e dos tribunais a concessão da ordem de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Em vista disso, ressalto que essa atribuição, inerente à atividade do juiz, não se vincula a qualquer pedido.

IV. Dispositivo

5. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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