TSTRR 0010537-45.2023.5.15.0054
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional, ao concluir pela validade do sistema de compensação em ambiente insalubre, mesmo diante da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque, com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho ou de norma coletiva, conforme previsto nos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o fato de a insalubridade ter sido reconhecida em juízo não configura justificativa válida para afastar a exigência de prévia autorização do MTE para a prorrogação da jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, em razão da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias daí decorrentes e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator