TSTRRAg-Ag 10173-74.2020.5.03.0034
I agravo em agravo de instrumento: aluguel do veículo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I agravo em agravo de instrumento
- Aluguel do veículo
- Intervalo intrajornada contratual
- Descumprimento
- Multa do art. 477, § 8°, da CLT
- Gratificação por produção
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada incorreu em fraude, consignando que "a pequena diferença entre o valor total do aluguel e o valor do salário, inequívoca a ocorrência de simulação (art. 167/CC) para fraudar o valor do salário efetivamente quitado ao reclamante (art. 9º, da CLT) e suprimir a sua incidência nas demais parcelas de natureza salarial". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. O TRT, com fundamento na prova oral, concluiu que "o autor não gozava efetivamente do intervalo de 2 horas, a que teria direito, conforme horário estabelecido em seu contrato de trabalho (ID. 5ed6ff7), em todos os dias da semana". Diante disso, reformou a sentença para condenar as rés ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1h30min). No caso dos autos, portanto, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de 1h30(uma hora e trinta minutos), faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário, e não apenas ao restante. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , há de se manter a decisão regional. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao tema em destaque, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . O TRT asseverou que "ficou demostrado, por meio da prova oral, em especial pelo depoimento prestado pela testemunha do autor, que o valor das instalações era, na verdade de R$ 12,50" e que o reclamante "cumpria em média de 3 a 5 de ordens de serviços por dia". Diante desse quadro fático, o TRT entendeu que são devidas diferenças de gratificação de produção. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais (correto pagamento da gratificação de produção conforme fichas financeiras), diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema . Agravo não provido . DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva da diferença do seguro-desemprego, sob o fundamento de que há valores não computados no cálculo do benefício. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. O TRT indeferiu o benefício da desoneração da folha de pagamento da empresa reclamada, por entender pela inaplicabilidade da Lei 12.546/2011 às verbas decorrentes de condenação em processo judicial. No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não registrou o enquadramento da reclamada na Lei nº 12.546/2011. Diante da ausência dessa premissa fática, para acolher as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Agravo não provido . II AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. Ante a possível violação Do art. 477, § 6º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, a qual preceitua "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato" . Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do art. 477, § 6º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos foi realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada apenas quanto ao tema "multa do art. 477 da CLT" para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT", por violação do art. do art. 477, § 6 º, da CLT; e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Honorários Advocatícios; Produção; Despesa com Deslocamento; Transcendência; Descontos Previdenciários