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Jurisprudências

STJAREsp 2.480.693

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Dosimetria da pena
  • Critério de individualização da pena-base
  • Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
  • Discricionariedade do julgador
  • Inexistência de critério matemático fixo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando antecedentes criminais desfavoráveis. O recorrente alegou que o aumento foi desproporcional, por se basear na análise de apenas uma circunstância judicial negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o aumento da pena-base fundamentado em uma única circunstância judicial desfavorável viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) definir se a revisão da dosimetria da pena, tal como realizada, é possível no âmbito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, em seu art. 59, confere ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. A jurisprudência do STJ entende que a fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser feita com base em uma única circunstância judicial negativa, desde que adequadamente fundamentada, sem que se exija um critério matemático rígido.

5. No caso concreto, o aumento da pena-base foi motivado pelos antecedentes criminais do recorrente, que ostenta cinco condenações definitivas anteriores, sendo duas por crimes de posse irregular de arma de fogo e três por homicídio, caracterizando habitualidade criminosa.

6. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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