STJREsp 2.207.334
Associação de proteção veicular: incêndio criminoso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Associação de proteção veicular
- Incêndio criminoso
- Negativa de cobertura
- Aplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Divergência com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Cláusula restritiva
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil.
3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.
4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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