STJEDcl no AgRg no HC 1.091.362
Tráfico de drogas: alegado erro de premissa fática
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegado erro de premissa fática
- Inexistência de vícios integráveis
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, em contexto de condenação por tráfico de drogas e pedido de desclassificação para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em especial quanto à premissa fática do "descarte de celular", a justificar integração do julgado com eventuais efeitos modificativos; (ii) a correção pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em embargos de declaração; e (iii) mesmo afastada a referência ao "descarte de celular", subsistem elementos autônomos suficientes para manter a conclusão sobre a traficância, à luz do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 e do Tema 506 de repercussão geral do Supremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Inexistem vícios integráveis no acórdão embargado: a decisão está suficientemente fundamentada, reproduz de modo fiel as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e não revela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. Ainda que afastada a referência ao "descarte de celular", subsistem elementos autônomos aptos a sustentar a conclusão firmada - investigação pretérita, cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreensão de aproximadamente 11 g de skunk e 40 g de maconha, apreensão de R$ 800,00 em notas miúdas, relatos policiais colhidos sob contraditório e fuga - circunstâncias que, em conjunto, denotam intuito de mercancia, conforme jurisprudência.
6. A atividade jurisdicional não exige refutação exaustiva de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação sólida e clara, suficiente para sustentar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos. 3. A fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, não sendo exigida a refutação exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A presença de elementos objetivos autônomos (investigação, busca e apreensão, apreensão de drogas e numerário, relatos policiais sob contraditório e fuga) é apta a manter a conclusão sobre traficância, independentemente da referência ao "descarte de celular".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024.
Tese
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos. 3. A fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, não sendo exigida a refutação exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A presença de elementos objetivos autônomos (investigação, busca e apreensão, apreensão de drogas e numerário, relatos policiais sob contraditório e fuga) é apta a manter a conclusão sobre traficância, independentemente da referência ao "descarte de celular".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.