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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.145

Homicídio doloso: roubo circunstanciado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.

2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.

3. No caso concreto, imputa-se ao recorrente a conduta de subtrair, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta da vítima, tendo os acusados, em seguida, efetuado disparos contra o ofendido, causando-lhe a morte. O contexto dos delitos apurados na ação penal de origem, aliado à extensa ficha de antecedentes criminais do recorrente, justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

4. Verifica-se que houve análise adequada dos elementos indiciários existentes, os quais foram minimamente confirmados em cognição exauriente do conjunto probatório produzido com a admissibilidade do Juízo de acusação realizado por ocasião da pronúncia.

5. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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