STJEDcl no AgInt no AREsp 2.076.580
Compensação tributária: homologação tácita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação tributária
- Homologação tácita
- Decadência
- Liminar em mandado de segurança
- Impossibilidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A revisão das conclusões firmadas quanto à regularidade da constituição do crédito tributário, à inexistência de decadência e ao alcance da medida liminar concedida em mandado de segurança demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 o STJ.
3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.