Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.679

Contribuição ao PIS e à COFINS: regime monofásico de tributação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contribuição ao PIS e à COFINS
  • Regime monofásico de tributação
  • Comércio varejista de combustíveis
  • Exclusão do icms-st da base de cálculo
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico. Tal entendimento decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. Escorreita a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.

2. A tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não se aplica ao presente caso, que versa sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis.

3. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando teses e erigindo julgados descolados dos fundamentos empregados para inadmitir o recurso especial, a agravante violou o princípio da dialeticidade, dando ensejo ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, na forma do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

4. No mais, o acórdão recorrido está centrado na aplicação das Leis 9.990/2000 e 10.865/2004, fundamento que não foi impugnado no recurso especial, o que faz incidir os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.