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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.300

Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve acórdão que denegou ordem de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

2. Fato relevante. Pedido para suspender qualquer persecução penal, inquérito, termo circunstanciado, busca e apreensão ou ato repressivo relacionado ao cultivo doméstico, com expedição provisória de salvo-conduto para que autoridades se abstenham de atos fundados na Lei nº 11.343/2006, nos limites da prescrição e do laudo técnico constantes dos autos.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação hermenêutica de condicionar o deferimento do cultivo doméstico medicinal a requisitos próprios de ações de fornecimento de medicamentos pelo Estado, e indeferiu a ordem por insuficiência de prova pré-constituída acerca da capacitação técnica do agravante para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam, de forma específica e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há prova pré-constituída idônea e suficiente da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo medicinal, apta a justificar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade, pois as razões recursais não atacam, com a precisão necessária, o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova pré-constituída da capacitação técnica), em violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

7. A documentação acostada não demonstra capacitação técnica adequada para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa, revelando deficiência instrutória incompatível com a via eleita e impedindo a concessão do salvo-conduto.

8. O mandado penal preventivo objetiva reconhecer a atipicidade material do autocultivo para tratamento médico, não veiculando obrigações de fazer em face do Estado; contudo, a concessão de salvo-conduto demanda demonstração cabal de requisitos cumulativos que assegurem a segurança da saúde pública e a eficácia do tratamento, dentre eles a comprovação de formação técnica adequada para a extração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída idônea da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Lei nº 11.343/2006

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitados fora de citações.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída idônea da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Lei nº 11.343/2006

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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