TSTAg-AIRR 0000561-42.2022.5.07.0031
Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual arbitrado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Observância aos limites estabelecidos na lei
- Majoração indevida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na qual se destacou a impossibilidade de seguimento do apelo, na medida em que, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados nos artigos 85, § 2º do CPC de 2015 e 791-A, caput da CLT, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, não se há de falar em violação do artigo 85, § 11, do CPC, na medida em que o aumento do percentual conforme previsto no referido artigo constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios