TSTAg-AIRR 0010222-65.2024.5.03.0167
Multa do art. 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 139. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 139 (leading case TST- RRAg - 779-10.2023.5.12.0027). Transcendência da causa não reconhecida, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator