STJEDcl no REsp 2.223.605
Recuperação judicial: alienação fiduciária de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de contradição interna
- Essencialidade
- Alcance temporal restrito ao stay period
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ESSENCIALIDADE. ALCANCE TEMPORAL RESTRITO AO STAY PERIOD. ARTS. 6º, § 4º, 47 E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM AÇÃO REVISIONAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que, ao prover parcialmente o recurso especial, afastou a restrição do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e autorizou a satisfação individual do crédito extraconcursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição interna entre a higidez do acórdão estadual e a possibilidade de consolidação da propriedade após o stay period; (ii) há erro de premissa quanto à suposta "expiração" da essencialidade com o término da blindagem; (iii) há omissão no enfrentamento dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC e dos arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
3. A contradição sanável em embargos é a interna ao julgado. O acórdão esclarece, de forma coerente, que não há contradição no pronunciamento do tribunal estadual e, na sequência, resolve a questão afirmando que a proteção possessória por essencialidade se limita ao stay period, sem negar a existência fática da essencialidade, mas restringindo seu alcance jurídico no tempo.
4. A conclusão jurídica afasta o alegado erro de premissa: não se presume a perda da essencialidade; delimita-se, conforme a Lei 11.101/2005, que a manutenção da posse por essencialidade se aplica apenas durante o stay period, sendo possível a consolidação da propriedade após seu término.
5. Não se verifica omissão. As teses relativas aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como aos arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, são enfrentadas ao delimitar-se a natureza excepcional e temporária da blindagem, a inexistência de vício de fundamentação e a possibilidade de retomada da satisfação do crédito extraconcursal. A existência de acórdão revisional sem trânsito em julgado não interfere no resultado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.