STJAgRg no REsp 2.153.656
Suspensão condicional do processo: controle judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspensão condicional do processo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em proposta de suspensão condicional do processo.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo com a condição de reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000,00, não aceito pelo Ministério Público.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano, determinando nova audiência para considerar a situação financeira do denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$ 200.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da condição de reparação integral do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando estas inviabilizam o próprio instituto.
6. A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a situação financeira do denunciado.
7. Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado (pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu. ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º, inciso I.
Tese
"1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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