TSTAg-AIRR 0000465-96.2022.5.07.0008
Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Adicional de periculosidade
- Manutenção de elevadores
- Contato com eletricidade em unidade consumidora
- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade”
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTATO COM ELETRICIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade do trabalhador que, no exercício da função de manutenção de elevadores, encontrava-se exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se, do acórdão recorrido, o registro do perito, no sentido de que o reclamante "fazia operações em circuitos elétricos para testar e verificar curtos para proporcionar seu conserto periódico", com conclusão de o trabalho do autor se desenvolver sob condições de periculosidade, com enquadramento “na hipótese prevista no item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade”. O Tribunal Regional delimitou, ainda, a conclusão da sentença, quanto à “ocorrência de periculosidade no exercício das funções do Reclamante, haja vista o necessário contato com equipamentos energizados para realização de testes em manutenções corretivas”, ressaltando, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, a inexistência de prova robusta em sentido contrário ao trabalho técnico realizado. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância coma tese vinculante fixada por esta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, mediante o qual houve a reafirmação da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade