TSTAg-AIRR 1001990-26.2024.5.02.0086
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Indenização substitutiva já recebida, conforme revelado pelo TRT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA JÁ RECEBIDA, CONFORME REVELADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A consequência da ausência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante, o que já ocorreu, conforme revela o Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Diante do quadro evidenciado, não se vislumbra potencial violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 244 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora