STJREsp 2.217.808
Plano de saúde: tratamento médico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Plano de saúde
- Tratamento médico
- Paralisia cerebral
- Síndrome de down
- Transtorno global do desenvolvimento
- Prestação jurisdici onal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICI ONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
3. No julgamento do REsp 2.209.351/SP, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, isto é, configura-se como garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, lógica também aplicável, por analogia, à paciente diagnosticado com síndrome de down.
4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por M.DE.S.A conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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