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Jurisprudências

STJRHC 209.006

Alegação de parcialidade da magistrada: impossibilidade de incursão em fatos e provas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por violação do princípio da imparcialidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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