STJAgRg no RHC 84.991
Dispensa de licitação: associação criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Dispensa de licitação
- Associação criminosa
- Peculato
- Corrupção passiva
- Interceptação telefônica
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada.
2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.
3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.
4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em cognição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.