STFARE 1.358.229 AgR
Crime de desacato: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Crime de desacato
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Prescrição da pretensão executória
- Competência do juiz da execução
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de desacato. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Inocorrência. Súmula 287/STF. Prescrição da pretensão executória. Competência do juiz da execução.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo.
III. Razão de decidir
3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Quanto ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, não há, “por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Ainda nessa linha, vejam-se o ARE 1.431.614-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e o ARE 1.440.251-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.