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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.132.517

Crime Tributário: sonegação Fiscal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Crime Tributário. Sonegação Fiscal. Autonomia das esferas penal e tributária. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou o agravante pela prática de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

2. O agravante foi condenado por omitir receitas e operações tributáveis realizadas pela empresa que administrava, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, resultando na constituição de crédito tributário no montante de R$ 15.798.551,32.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de aditamento substancial à denúncia, pela comprovação do dolo genérico na conduta do agravante e pela autonomia entre as esferas penal e tributária, afastando a tese de extinção da punibilidade em razão da prescrição do crédito tributário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta modificação da acusação após a instrução processual; (ii) saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afasta a tipicidade do crime de sonegação fiscal; e (iii) saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa extingue a punibilidade na esfera penal.

III. Razões de decidir

5. A delimitação da imputação ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95 não configurou alteração substancial da acusação, mas apenas uma redução do alcance da imputação, o que não configura cerceamento de defesa.

6. O dolo genérico necessário à configuração do crime de sonegação fiscal foi comprovado pelas instâncias ordinárias, que destacaram a responsabilidade do agravante como gestor da empresa em fiscalizar a escrituração fiscal e evitar irregularidades.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da autonomia entre as esferas p enal e tributária, de modo que a extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento, após o recebimento da denúncia, não acarreta a extinção da punibilidade do crime tributário material, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A redução do alcance da imputação na denúncia, sem inclusão de novos fatos, não configura cerceamento de defesa.

2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

3. A extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento na esfera administrativa não extingue a punibilidade do crime tributário material na esfera penal, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

Tese

1. A redução do alcance da imputação na denúncia, sem inclusão de novos fatos, não configura cerceamento de defesa.

2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

3. A extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento na esfera administrativa não extingue a punibilidade do crime tributário material na esfera penal, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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