Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1919-94.2011.5.02.0442

A jurisprudência do E: na hipótese, o Eg

  • Direito do Trabalho
  • A jurisprudência do E
  • Na hipótese, o Eg
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA Em juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 da repercussão geral e decisões da Suprema Corte). 2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público Recorrente.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.