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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.217

Execução penal: indulto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEMA REPETITIVO 1195/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme estabelece o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".

2. No julgamento do Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou a orientação de que "o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (Tema Repetitivo n. 1195).

3. No caso concreto, a Corte estadual registrou que, "na hipótese em análise não há a instauração do incidente de apuração de falta grave que, consequentemente, não foi homologa, de forma que não há óbice à concessão do indulto" (e-STJ fl. 439).

4. Portanto, a orientação consolidada no paradigma desta Corte Superior estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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