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Jurisprudências

STFRHC 254.821 AgR-ED

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios no acórdão

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de sua inadmissibilidade como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de flagrante ilegalidade. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por ausência de manifestação sobre dispositivos legais supostamente violados e por não enfrentamento das teses relativas à ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não examinar adequadamente as teses defensivas e os dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão com o objetivo de obter efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

O acórdão embargado é claro ao consignar que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, destacando que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a tese sobre a quebra de cadeia de custódia, afastando a alegada manipulação da planilha apreendida.

A Corte reafirma que o revolvimento de fatos e provas é incabível na via do habeas corpus.

O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) exige fundamentação suficiente, mas não impõe o exame exaustivo de todas as alegações formuladas pelas partes.

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a irresignação com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou contradição, tampouco justifica efeitos infringentes em embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial nem para obter efeitos infringentes.

Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a tese de ilicitude da prova com base na análise feita pelas instâncias ordinárias.

O dever de motivação judicial impõe fundamentação suficiente, mas não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes.

Tese

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial nem para obter efeitos infringentes.

Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a tese de ilicitude da prova com base na análise feita pelas instâncias ordinárias.

O dever de motivação judicial impõe fundamentação suficiente, mas não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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