Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0124500-45.1987.5.02.0445

Execução: vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em sessão realizada no dia 24/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (publicado no DEJT em 08/04/2025), consolidou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Dessa forma, reafirmou a jurisprudência já sedimentada nas Turmas e nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), no sentido de que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015 e seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre a aposentadoria ou proventos dos sócios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, julgando-a como entender de direito, observado o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.