TSTRRAg 20380-67.2018.5.04.0231
(3ª Turma) I: tendinopatia de aquiles direita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- (3ª Turma) I
- Tendinopatia de aquiles direita
- Responsabilidade civil da empregadora
- Valor arbitrado (r$ 20.000,00)
- Pensão mensal
- Fixação proporcional
Ementa
(3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DE AQUILES DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. 1.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que "O conjunto probatório evidencia o nexo concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades realizadas na Reclamada". 1.2 - Assevera, nessa esteira, que a perícia ergonômica constatou, de modo material, risco ocupacional ergonômico para a região de tendão de aquiles direito por causa da sobrecarga "muscolotendínea" do complexo muscular. 1.3 - Explica ainda que a patologia tem caraterísticas mistas (multifatorial), tendo como agentes causais os processos degenerativos e as suas atividades laborais, tendo como desencadeamento e agravamento determinado pelas atividades desempenhadas na reclamada, o que restou corroborado pela prova oral. 1.4 - As argumentações recursais da reclamada em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais com de que não há qualquer nexo entre a doença e o labor desempenhado na empresa, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.5 - Por outro lado, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo causal, uma vez que a atividade laboral funcionou com fator de agravamento da doença, a culpa, por não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar riscos ergonômicos nas atividades do autor, e, o dano, Tendinopatia de Aquiles Direita constatada pela perícia, irrepreensível a responsabilização da reclamada. 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TENDINOPATIA DE AQUILES DIREITA. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00) . 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. 2.2 - Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante é portador de Tendinopatia de Aquiles Direita, que resultou inclusive na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, bem como da postura negligente da reclamada em adotar medidas ergonômicas preventivas, e de sua notória capacidade financeira, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte fixou tese no sentido de que a concausalidade deve ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, bem como que nessa hipótese o parâmetro a ser considerado deve ser o correspondente a 50% do grau de redução da capacidade laborativa. Precedentes, inclusive da SDI-1 do TST. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de 6,25%, que corresponde a 100% do grau de redução da capacidade laborativa do empregado, para o cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal, sem levar em consideração o fato da atividade desenvolvida ter atuado apenas como concausa, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional para, levando em conta o nexo concausal, estabelecer o percentual de 3,125%, que corresponde a 50% do grau de redução da capacidade laborativa, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal. 4. Por outro lado, no tocante ao redutor, cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 5 Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 6 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 7. Assim, merece reforma o acórdão regional para determinar a aplicação de redutor de 20% (vinte por cento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela General Motors, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela General Motors, por violação dos artigos 944, 945, e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar o percentual de 3,125%, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal; bem como para aplicar o fator redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Custas inalteradas.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado