STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.740.438
Fraude à licitação: peculato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Peculato
- Lavagem de dinheiro
- Organização criminosa
- Recebimento da denúncia
- Configuração da justa causa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar o recebimento da denúncia contra o acusado, ao mencionar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Não se constata violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada por ocasião do recebimento da denúncia é meramente perfunctória e deve se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos presentes no caso concreto.
3. Não se identifica deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois é suficiente, nessa fase processual, a referência à presença de materialidade e indícios de autoria para o recebimento da inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.