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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.156

Deposito judicial feito a menor convertido em renda

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPOSITO JUDICIAL FEITO A MENOR CONVERTIDO EM RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. A questão debatida nos autos há tempos já se encontra sedimentada nesta Corte Superior. Após longos debates e idas e vindas da jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houve o recolhimento do tributo, mesmo com o valor a menor, se sujeitam ao prazo disposto no art. 150, § 4º, do CTN.

3. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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