STJAgInt no REsp 2.253.156
Deposito judicial feito a menor convertido em renda
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Deposito judicial feito a menor convertido em renda
- Termo inicial do prazo
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPOSITO JUDICIAL FEITO A MENOR CONVERTIDO EM RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A questão debatida nos autos há tempos já se encontra sedimentada nesta Corte Superior. Após longos debates e idas e vindas da jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houve o recolhimento do tributo, mesmo com o valor a menor, se sujeitam ao prazo disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.