TSTAg-AIRR 21132-60.2017.5.04.0203
Negativa de prestação jurisdicional: exame suficiente das questões relevantes
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exame suficiente das questões relevantes
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Alegação de fraude na sucessão empresarial
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos normativos e verbetes sumulares indicados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria autora, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, atestam que houve regular sucessão de empresas. Esclareça-se que a sucessão de empregadores não afeta os contratos de trabalho. Em regra, transfere para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida. Por seu turno, apenas em casos incomuns, como a fraude ou a absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, é que se admite a responsabilidade do sucedido, o que não foi comprovado nos autos. Assim, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, nos moldes preconizados nos arts. 10 e 448 da CLT, deve a empresa sucessora (MOBIUS HEALTH S.A) responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional