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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010980-49.2023.5.03.0015

Forma de dissolução contratual: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a concessão irregular do intervalo intrajornada constitui falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, entendendo que a concessão irregular do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto do adicional noturno não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 85), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, ‘d’, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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