STJAgInt no AREsp 2.744.775
Plano de saúde em regime de autogestão: negativa de cobertura
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde em regime de autogestão
- Negativa de cobertura
- Exame pet-ct
- Tratamento oncológico
- Inaplicabilidade do CDC
- Incidência do código civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, subsistem as normas do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que vedam interpretações restritivas capazes de esvaziar a finalidade do ajuste.
3. É abusiva a negativa de cobertura de exame indispensável ao diagnóstico, estadiamento ou tratamento de doença oncológica, cabendo ao médico assistente e não à operadora a definição do procedimento adequado, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS.
4. A decisão monocrática que reconheceu o dever de custeio do exame PET-CT e a configuração do dano moral está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.