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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.595.926

Responsabilidade civil do estado: fornecimento de medicamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da conjugue do autor, por descumprimento do Estado de ordem judicial para o fornecimento de medicamento.

II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) E, não obstante tal sistemática, vejo que a ordem constitucional fora flagrantemente desrespeitada no presente caso, já que o direito à saúde e, por conseqüência, a inviolabilidade do direito à vida, diante de tais fatos aqui constatados, foram indiscutivelmente cerceados à Srª. MARIA ADALGIZA LUZ CARVALHO, não havendo como não responsabilizar o Estado demandado, que, friso, ao arrepio da Carta Magna, simplesmente descumpriu ordem judicial para o fornecimento da medicação à enferma por vários meses (fl. 136)."

IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 (.. .)"

V - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019 (...).

VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Além disso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam a ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por parte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora seja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas, sendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins de elevação da quantificação indenizatória."

VII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato de ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando que o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a indenização deve ser quantificada em valor suficiente a desestimular o ofensor a repetir a falta (função pedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio para o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do demandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl. 139).

VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020).

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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