TSTAg-AIRR 0016529-76.2024.5.16.0004
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Doença grave
- Continuidade de tratamento médico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, verifica-se que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Contudo, ao realizar transcrição no recurso de revista, a parte recorrente deixou de destacar trechos da sentença dos quais fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram o resultado conferido à lide, de modo que não restou evidenciado o prequestionamento da matéria controvertida e não houve imprescindível confronto analítico entre a fundamentação confirmada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator