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Jurisprudências

STFHC 256.083 AgR

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Pressão e constrangimento à vítima
  • Fundamentação idônea
  • Ineficácia de medidas cautelares diversas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pressão e constrangimento à vítima. Fundamentação idônea. Ineficácia de medidas cautelares diversas. Impossibilidade de reexame probatório. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual denegada a ordem de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada contra condenado por estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) verificar se a análise das alegações defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco à integridade física e psíquica da vítima, especialmente quando menor de idade.

4. A decretação da custódia encontra amparo no art. 312 do CPP, em razão de relatos consistentes de constrangimento e pressões exercidas pelo réu e familiares sobre a vítima, denegrindo sua imagem perante a comunidade local.

5. A jurisprudência do STF considera idônea a prisão preventiva diante da periculosidade social evidenciada por ameaças ou intimidações à vítima.

6. Para dissentir da conclusão das instâncias anteriores quanto ao fato de que os constrangimentos partiram de terceiros e não do paciente e de seus familiares, demandaria reexame do conjunto probatório, inviável no habeas corpus.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes motivos concretos para a custódia.

8. Questões relativas a investigações de terceiros ou ausência de materialidade não foram apreciadas pelas instâncias inferiores, sendo incabível análise originária pelo STF, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 207.219-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/11/2021; STF, HC nº 165.839/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STF, HC nº 208.183-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/03/2022; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 214.290-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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