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Jurisprudências

TSTAIRR 0042600-81.2005.5.01.0010

Execução: penhora dos proventos de aposentadoria na vigência do CPC/2015

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 3. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC engloba o crédito trabalhista, dessa forma, determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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