TSTAg-AIRR 0101000-11.2018.5.01.0341
Rito sumaríssimo: obrigação de fazer
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Prescrição
- Não incidência
- Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator