TSTAg-AIRR 0100604-71.2021.5.01.0521
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Doença ocupacional
- Nexo causal constatado por meio de laudo pericial
- Estabilidade provisória acidentária configurada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL CONSTATADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator