STJRHC 200.109
Execução: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Tráfico de drogas
- Progressão de regime
- Reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
- Aplicação do percentual de 20%
- Unificação de penas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida.
6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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