STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.058.620
Negativa de prestação jurisdicional: interesse processual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interesse processual
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões essenciais, reconhecendo a ausência das hipóteses do art. 966 do CPC e o caráter de rediscussão da pretensão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e exige adequada vinculação da causa de pedir às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; ausente tal enquadramento, é legítimo o indeferimento liminar por inadequação da via e falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC, conforme orientação desta Corte.
3. A aferição da alegada ofensa à coisa julgada, fundada em comparação entre processos distintos, pressupõe reexame das premissas fático-processuais (objetos, causas de pedir, partes e extensão objetiva e subjetiva do julgado), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; o precedente invocado que excepcionou o óbice não se aplica por tratar de pronunciamentos proferidos nos mesmos autos.
4. Não é possível reconhecer, diretamente no recurso especial, a ofensa à coisa julgada e a manifesta violação de norma jurídica (art. 966, IV e V, do CPC) sem revisitar os fatos e a relação entre os processos anteriores, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 77, § 6º, do CPC não pode ser conhecida por ausência de pronunciamento específico no acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação autônoma e analítica, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente.
7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.